O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o chamado “estelionato sentimental” — quando alguém simula um relacionamento amoroso com o intuito de obter vantagens econômicas ou patrimoniais — gera dever de indenizar.
A decisão marca um importante precedente no reconhecimento da responsabilidade civil por abuso de confiança e manipulação emocional, ampliando a proteção da dignidade e da boa-fé nas relações afetivas.
O caso analisado pelo STJ
O processo teve origem em uma ação indenizatória movida por uma mulher que alegou ter sido induzida a transferir valores significativos ao parceiro, com quem mantinha relacionamento amoroso.
Após o término, descobriu que o vínculo afetivo havia sido forjado com o único objetivo de obter vantagens financeiras.
O caso chegou ao STJ, onde o relator ressaltou que o comportamento do réu ultrapassou o mero rompimento de vínculo afetivo e configurou verdadeira fraude emocional, fundada na manipulação e no aproveitamento da vulnerabilidade da vítima.
Entendimento do Tribunal
O STJ concluiu que, em situações nas quais há prova de dolo, engano intencional e obtenção indevida de vantagem patrimonial, o agente responde civilmente pelos danos causados, tanto materiais quanto morais.
A Corte destacou que o direito de buscar reparação não decorre do fim do relacionamento em si, mas da conduta fraudulenta e da violação dos princípios da boa-fé e da lealdade.
A decisão reforça que o relacionamento afetivo não é espaço livre para práticas enganosas, sendo aplicáveis os mesmos princípios que regem qualquer relação de confiança.
Fundamentos jurídicos
O entendimento baseia-se nos seguintes dispositivos:
- Artigo 186 do Código Civil: estabelece que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causa dano a outrem;
- Artigo 187 do Código Civil: considera ilícito o abuso de direito quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé;
- Artigo 927 do Código Civil: impõe o dever de indenizar quem causa dano injusto a terceiro;
- Artigo 422 do Código Civil: impõe às partes o dever de agir com probidade e boa-fé em todas as relações jurídicas.
O STJ destacou que o uso da afetividade como meio de fraude caracteriza abuso de direito e afronta os princípios da honestidade e confiança mútua, fundamentos da vida em sociedade.
Danos morais e materiais
Em casos de estelionato sentimental, podem ser reconhecidas duas formas de reparação:
- Danos materiais: devolução dos valores ou bens obtidos de forma fraudulenta;
- Danos morais: compensação pelo sofrimento, humilhação e abalo emocional causados pela manipulação afetiva.
A Corte ressaltou que, além da dimensão financeira, esse tipo de conduta causa profundo abalo psicológico, especialmente quando envolve longos períodos de engano, isolamento emocional ou dependência afetiva.
O que diferencia o estelionato sentimental do mero término de relação
O simples fim de um relacionamento, ainda que gere sofrimento, não configura ilícito civil.
O estelionato sentimental ocorre quando há prova de que uma das partes agiu com má-fé premeditada, manipulando sentimentos para obter vantagem econômica.
O elemento essencial é o dolo, ou seja, a intenção deliberada de enganar e explorar emocionalmente o outro.
A decisão do STJ é um avanço na tutela da dignidade, da boa-fé e da proteção emocional nas relações interpessoais.
O chamado estelionato sentimental, ainda que se manifeste no âmbito privado, possui relevância jurídica, pois fere valores fundamentais do ordenamento civil.
A Justiça reafirma que a afetividade deve ser fundada em respeito, confiança e verdade — e que o uso do amor como meio de fraude gera responsabilidade e dever de reparação.
Nota informativa
Este conteúdo possui caráter meramente informativo e não substitui a análise individualizada por um advogado.
Cada caso deve ser examinado de forma técnica e específica, considerando seus detalhes e provas disponíveis.
Nazareth & Santana Advogados





























