STJ reafirma: bem de família é impenhorável mesmo quando incluído em inventário

Decisão da 1ª Turma garante proteção à moradia e reforça a aplicação da Lei nº 8.009/1990, mesmo em casos de execução fiscal.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em decisão recente, que a impenhorabilidade do bem de família deve ser preservada mesmo quando o imóvel está incluído em inventário.

O julgamento, proferido pela 1ª Turma da Corte no Recurso Especial nº 2.168.820 (RS), anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e determinou o rejulgamento do caso para que se reconheça a possibilidade de caracterizar o imóvel como bem de família, garantindo assim sua proteção contra penhora em execução fiscal.

O caso concreto

O processo teve origem em uma execução fiscal movida pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul contra o espólio de um contribuinte falecido.
No inventário, havia um apartamento onde residia uma das herdeiras, filha do falecido, que durante anos cuidou dos pais idosos.

O inventariante requereu o reconhecimento do direito real de habitação da herdeira e a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família nos termos da Lei nº 8.009/1990.
Entretanto, o pedido foi indeferido pelas instâncias inferiores, que entenderam que o bem, por integrar o espólio, deveria ser utilizado para quitar as dívidas do falecido antes de ser transmitido aos herdeiros.

A decisão do STJ

Ao analisar o caso, o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, deu provimento ao pedido do espólio e anulou o acórdão do TJRS, determinando novo julgamento sobre a caracterização do imóvel como bem de família.
O entendimento foi posteriormente confirmado pelo colegiado da 1ª Turma do STJ.

Para o Tribunal Superior, o fato de o imóvel estar formalmente vinculado a um inventário não retira sua natureza de bem de família, quando comprovado que ele serve de moradia à família e tem essa destinação efetiva.

A decisão reforça a finalidade social da impenhorabilidade, que é proteger o direito à moradia, conforme o artigo 1º da Lei nº 8.009/1990 e o artigo 6º da Constituição Federal.

Fundamentos jurídicos da decisão

A Lei nº 8.009/1990 dispõe que o imóvel residencial da família é impenhorável e não responderá por dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciárias ou de outra natureza, salvo em hipóteses excepcionais, como:

  • Dívidas de financiamento para aquisição do próprio imóvel;
  • Obrigações decorrentes de pensão alimentícia;
  • Dívidas de impostos e taxas incidentes sobre o próprio bem.

Fora dessas exceções, o imóvel familiar não pode ser penhorado, ainda que esteja em nome do espólio, pois a proteção se estende aos herdeiros e dependentes que nele residem.

A decisão reafirma o entendimento consolidado no STJ de que a proteção conferida pelo instituto prevalece sobre interesses patrimoniais de credores, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Importância do precedente

O julgamento do REsp nº 2.168.820/RS reforça a jurisprudência de que a impenhorabilidade do bem de família é uma garantia de ordem pública, cuja finalidade é assegurar moradia e estabilidade às famílias, mesmo após o falecimento do titular.

Na prática, a decisão impede que o imóvel utilizado como residência seja destinado à quitação de dívidas do falecido antes de ser transmitido aos herdeiros, preservando o núcleo familiar e o direito à habitação.

Esse precedente orienta casos semelhantes em todo o país, especialmente em execuções fiscais e inventários com imóveis residenciais ocupados por familiares.

A decisão do STJ é mais um passo importante na consolidação da função social da propriedade e na proteção do direito à moradia.
O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, mesmo em inventário, assegura que o patrimônio essencial à subsistência familiar não seja comprometido por dívidas, reforçando o equilíbrio entre a cobrança judicial e a dignidade humana.

Nota informativa

Este conteúdo possui caráter meramente informativo e não substitui a análise individualizada por um advogado.
Cada caso deve ser examinado de forma técnica e específica, considerando seus detalhes e documentos disponíveis.

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