Estacionamentos respondem por objetos deixados no interior do veículo, mesmo com aviso em contrário

Mesmo com aviso em contrário, estacionamentos respondem por furtos e danos a veículos e objetos deixados em seu interior.

É comum encontrar nos estacionamentos placas com a frase:
“Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo.”

Apesar de parecer uma advertência legítima, esse tipo de aviso não tem validade jurídica.
Segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os estabelecimentos respondem pelos danos e furtos ocorridos em seus estacionamentos, inclusive pelos objetos que estavam dentro do carro.

A prática de tentar afastar essa responsabilidade por meio de placas ou avisos é considerada abusiva e viola os princípios básicos da proteção ao consumidor.

O que diz a lei e o STJ

De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço.

No caso dos estacionamentos, isso inclui a obrigação de zelar pela segurança dos veículos e dos bens deixados em seu interior.

A Súmula 130 do STJ é clara:

“A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.”

Ou seja, a existência de aviso ou cláusula tentando excluir essa responsabilidade não tem validade jurídica, pois representa renúncia antecipada a direito do consumidor, o que é expressamente proibido pelo artigo 51, inciso I, do CDC.

Por que o aviso é considerado prática abusiva

Esses avisos são utilizados para afastar indevidamente a responsabilidade civil das empresas, tentando induzir o consumidor a acreditar que não possui direito à reparação.
Entretanto, a responsabilidade decorre do simples fato de o estacionamento oferecer um serviço ao público, com ou sem cobrança de taxa.

O dever de vigilância e segurança é inerente à atividade, e a empresa responde objetivamente por eventuais danos, furtos ou extravios de objetos deixados no veículo, mesmo que o cliente não tenha solicitado vigilância específica.Exemplos práticos de responsabilidade

Os tribunais brasileiros têm reiteradamente reconhecido a obrigação dos estabelecimentos em casos como:

  • Furto de bolsas, eletrônicos ou documentos deixados dentro do carro;
  • Arrombamento do veículo dentro de estacionamento de shopping, supermercado ou hospital;
  • Danos provocados por manobristas ou por falhas no sistema de segurança do local.

Em todas essas situações, o dever de indenizar é claro, e o consumidor tem direito à reparação pelos prejuízos materiais e, em alguns casos, também morais, dependendo das circunstâncias.

Como agir

Se um furto ou dano ocorrer em estacionamento, o consumidor deve:

  1. Registrar boletim de ocorrência imediatamente;
  2. Comunicar o fato à administração do estabelecimento e solicitar cópia do registro interno;
  3. Reunir provas: notas fiscais, imagens de câmeras de segurança e testemunhas;
  4. Guardar o comprovante do estacionamento ou qualquer documento que comprove a utilização do serviço;
  5. Se o problema não for resolvido, procurar o Procon ou ajuizar ação judicial pleiteando o ressarcimento.

O tempo de solução varia, mas os tribunais têm sido firmes na aplicação da Súmula 130, garantindo reparação integral ao consumidor lesado.

Avisos de “não nos responsabilizamos” são práticas abusivas e sem validade jurídica.
Os estabelecimentos têm o dever legal de garantir a segurança dos veículos e responder por eventuais danos ou furtos ocorridos durante o uso de seus estacionamentos.

A informação é a principal ferramenta de defesa do consumidor.
Conhecer seus direitos é o primeiro passo para evitar prejuízos e exigir a reparação adequada quando ela for necessária.

Nota informativa

Este conteúdo possui caráter meramente informativo e não substitui a análise individualizada por um advogado.
Cada caso deve ser examinado de forma técnica e específica, considerando seus detalhes e documentos disponíveis.

Nazareth & Santana Advogados.

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