A divulgação de conversas privadas — mesmo quando feita por um dos próprios interlocutores — pode configurar ilícito civil e até crime, dependendo do contexto, do conteúdo e da intenção por trás da exposição.
O tema ganhou destaque recente após a repercussão do caso envolvendo o jogador Vinícius Júnior, que teve supostas conversas de aplicativo de mensagens divulgadas por uma modelo.
O episódio reacende uma discussão essencial: até que ponto é lícito tornar públicas mensagens trocadas em caráter privado?
O direito à intimidade e à honra
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos X e XII, protege o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização por violação desses bens jurídicos.
O Código Civil, em seus artigos 20 e 21, reforça essa proteção, determinando que ninguém pode expor a imagem, a palavra ou a vida privada de outrem sem autorização, salvo quando houver interesse público comprovado.
Dessa forma, a divulgação de prints, áudios ou vídeos de conversas privadas sem consentimento da outra parte pode violar direitos da personalidade, mesmo que o conteúdo divulgado seja verdadeiro.
O entendimento do STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que a divulgação pública de mensagens privadas sem autorização configura violação à intimidade e à vida privada, gerando o dever de indenizar.
Em diversos precedentes, o tribunal reconheceu que a veracidade do conteúdo não afasta o ilícito civil, pois o dano decorre da própria exposição indevida de algo reservado.
A jurisprudência ressalta que o direito à informação e à liberdade de expressão não são absolutos, devendo ser equilibrados com o direito à privacidade e à honra.
Quando a conduta pode ser crime
Além da esfera civil, a divulgação de conversas privadas pode configurar crime contra a honra, especialmente quando há intenção de atingir a reputação da outra pessoa.
O artigo 139 do Código Penal tipifica o crime de difamação, com pena de detenção de três meses a um ano e multa, para quem “imputa a alguém fato ofensivo à sua reputação”.
A depender do conteúdo divulgado e da finalidade, também podem ser aplicáveis os crimes de:
- Injúria (art. 140 do Código Penal) – quando há ofensa direta à dignidade ou ao decoro da pessoa;
- Divulgação de conteúdo privado com finalidade de humilhar ou expor, nos termos da Lei nº 13.718/2018, que alterou o Código Penal para criminalizar condutas digitais abusivas.
Quando o objetivo é constranger, ridicularizar ou causar dano moral, a conduta deixa de ser mero conflito interpessoal e passa a ser juridicamente relevante, sujeitando o autor a responsabilização civil e penal.
A questão da autorização e do interesse público
É importante diferenciar os casos em que a divulgação de mensagens é autorizada por ambas as partes ou possui interesse público legítimo, como em investigações jornalísticas ou processos judiciais.
Nos demais casos, a exposição pública de comunicações privadas sem autorização expressa constitui abuso de direito e afronta os princípios da boa-fé e da lealdade nas relações pessoais e profissionais.
A era digital ampliou as formas de comunicação — e também os riscos de violação da privacidade.
A divulgação de conversas privadas sem consentimento, ainda que feita por um dos interlocutores, não é ato inofensivo e pode gerar responsabilidade civil e criminal.
O caso envolvendo o jogador Vinícius Júnior serve de alerta: intimidade e reputação são bens jurídicos protegidos, e sua exposição indevida pode acarretar sérias consequências legais.
Nota informativa
Este conteúdo possui caráter meramente informativo e não substitui a análise individualizada por um advogado.
Cada caso deve ser examinado de forma técnica e específica, considerando seus detalhes e documentos disponíveis.
Nazareth & Santana Advogados.





























