A proteção de dados pessoais tem ganhado crescente relevância no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente diante da ampliação do uso de informações por empresas e plataformas digitais.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que a divulgação de dados pessoais sem consentimento do titular pode configurar violação aos direitos da personalidade, com repercussão em todo o Brasil, inclusive em situações práticas observadas em estados como o Rio de Janeiro.
Entendimento da Terceira Turma do STJ
Por maioria de votos, a Terceira Turma do STJ reconheceu que o compartilhamento indevido de dados pessoais, inclusive informações cadastrais e de adimplemento, sem autorização expressa do titular, configura ato ilícito.
A decisão:
- responsabiliza objetivamente os gestores de bancos de dados;
- reconhece a existência de dano moral presumido;
- considera suficiente a “sensação de insegurança” causada ao consumidor.
O entendimento reforça a proteção aos direitos da personalidade no ambiente informacional.
Caso analisado
O caso teve origem em ação proposta por consumidor contra uma empresa de informações de crédito.
O autor alegou que seus dados pessoais, incluindo número de telefone, foram disponibilizados a terceiros sem sua autorização.
Em instâncias inferiores, o pedido havia sido negado sob o argumento de que:
- os dados não eram sensíveis;
- a conduta estaria amparada por legislação específica.
O STJ reformou esse entendimento, reconhecendo a ilicitude da divulgação.
Interpretação da Lei nº 12.414/2011
A decisão foi fundamentada na Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), com interpretação restritiva das hipóteses de compartilhamento de dados.
De acordo com o entendimento consolidado:
Score de crédito
- Pode ser compartilhado com terceiros sem necessidade de consentimento prévio.
Histórico de crédito
- Exige autorização expressa e específica do consumidor, conforme o art. 4º, IV.
Dados cadastrais e de adimplemento
- Não podem ser compartilhados diretamente com terceiros;
- A troca é permitida apenas entre instituições integrantes do sistema, nos termos do art. 4º, III.
Essa distinção delimita o alcance da atuação das empresas que operam bancos de dados.
Responsabilidade e dano moral presumido
O STJ adotou o entendimento de que, nesses casos:
- a responsabilidade é objetiva, independentemente de culpa;
- o dano moral é presumido, não sendo necessária a comprovação de prejuízo concreto;
- a violação decorre da quebra de confiança e da exposição indevida de informações.
A fundamentação se baseia na proteção da privacidade e da segurança informacional do titular dos dados.
Direitos da personalidade e proteção de dados
A decisão está alinhada à proteção dos direitos da personalidade, que incluem:
- privacidade;
- intimidade;
- honra;
- controle sobre dados pessoais.
Também dialoga com o regime jurídico mais amplo de proteção de dados no Brasil, que estabelece limites ao tratamento e compartilhamento de informações.
Impactos práticos
O entendimento do STJ possui impacto relevante nas relações de consumo e no tratamento de dados pessoais por empresas.
Na prática:
- empresas devem observar rigorosamente os limites legais de compartilhamento;
- o consentimento do titular torna-se elemento central em determinadas hipóteses;
- a divulgação indevida pode gerar responsabilização civil.
Em centros urbanos como o Rio de Janeiro, onde há intensa circulação de dados em atividades comerciais e financeiras, a aplicação desse entendimento tende a ser frequente.
Pontos de atenção
Na análise de situações envolvendo dados pessoais, é importante observar:
- a natureza das informações compartilhadas;
- a existência ou não de consentimento;
- o enquadramento legal da operação de dados;
- a finalidade do uso das informações.
A avaliação deve considerar o contexto específico de cada caso.
A decisão do STJ reforça a proteção jurídica dos dados pessoais no Brasil, ao estabelecer limites claros para o compartilhamento de informações sem consentimento.
O reconhecimento do dano moral presumido evidencia a importância da privacidade como direito fundamental e amplia a responsabilização em casos de violação.
A aplicação desse entendimento ocorre em todo o território nacional, sendo observada pelos tribunais brasileiros, inclusive no âmbito dos tribunais estaduais, como o do Rio de Janeiro, conforme as particularidades de cada caso concreto.





























