A 16ª Câmara de Direito Privado concedeu uma liminar que suspende a cobrança de multa aplicada a uma moradora que transitava com seu animal de estimação pela portaria do condomínio onde reside. A decisão, em caráter de urgência, foi tomada após recurso apresentado pela proprietária, que havia tido o pedido negado em primeira instância. O processo tem como réus a empresa Protest Administração e Empreendimentos e o Condomínio do Edifício Barão de Antonina.
Contexto do caso
A moradora alegou que não existe qualquer regra expressa na convenção condominial, no regimento interno ou em ata de assembleia que proíba a circulação de animais pela portaria. Ela também argumentou que a entrada pela garagem representava risco à sua segurança, devido à estrutura do local, que possui acesso íngreme e sem corrimão — algo comprovado por fotos anexadas ao processo.
Decisão da Justiça
Na decisão, a desembargadora Maria Celeste Jatahy, relatora do caso, ressaltou que não foi apresentado nenhum documento que estabelecesse obrigatoriedade do uso exclusivo da garagem para entrada e saída com animais domésticos, nem proibição expressa quanto ao uso da portaria.
O acórdão também destacou que não há evidências de que o animal ofereça perigo à segurança, saúde, higiene ou sossego dos demais moradores. Dessa forma, a cobrança da multa foi considerada inadequada.
Além de suspender a penalidade, a magistrada fixou multa em caso de descumprimento da decisão, garantindo que a moradora possa circular pela portaria com seu animal até o julgamento definitivo da ação.
Importância da decisão
Essa decisão reforça que regras e restrições condominiais devem estar formalmente previstas na convenção, no regimento interno ou em assembleias. Sem essa base legal, a aplicação de multas ou imposição de obrigações aos moradores pode ser considerada abusiva.





























