Justiça reconhece: manter trabalhador em pé sem assento ou alternância gera indenização por dano moral

A Justiça do Trabalho reconheceu que manter o trabalhador em pé sem alternância ou assento fere a dignidade e gera direito à indenização por dano moral. Saiba o que diz a lei e a decisão do TRT-3.

A Justiça do Trabalho reafirmou que a ausência de assentos ou a impossibilidade de alternar entre as posições em pé e sentada durante a jornada de trabalho configura violação à dignidade do trabalhador e pode gerar indenização por danos morais.

O entendimento decorre de um caso analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3)Processo nº 0010093-32.2021.5.03.0178 — em que uma trabalhadora passou mais de 16 anos em pé, sem local para descanso ou alternância de postura.

A decisão reforça que o ambiente de trabalho deve respeitar a saúde física e mental do empregado, conforme garantem a Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O caso concreto

A trabalhadora, que atuava em atividades contínuas e prolongadas em pé, relatou que nunca teve acesso a cadeira ou local de apoio para descanso, mesmo em intervalos curtos.
Após anos de desconforto e dores, ingressou com ação pleiteando indenização por danos morais decorrentes das condições inadequadas de trabalho.

O TRT-3 reconheceu a procedência do pedido, destacando que o empregador priorizou o lucro e a produtividade em detrimento do bem-estar da funcionária, desrespeitando o dever de proporcionar condições ergonômicas adequadas.

O fundamento da decisão

Para o tribunal, a conduta da empresa violou o disposto no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que assegura ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Além disso, a decisão fundamentou-se no artigo 157 da CLT, que impõe ao empregador o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, e nas diretrizes da Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17), que trata da ergonomia e exige a adoção de medidas que possibilitem a alternância entre posições e pausas regulares.

O tribunal destacou ainda que a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) deve orientar as relações laborais, e que o empregador não pode tratar o trabalhador como mero instrumento de produção.

Dano moral e indenização

O TRT-3 concluiu que a situação ultrapassou o mero desconforto e configurou violação aos direitos de personalidade da trabalhadora, reconhecendo o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela própria gravidade da conduta.

Assim, foi determinada a indenização pelos prejuízos morais decorrentes da exposição prolongada a condições ergonômicas inadequadas, ressaltando que o empregador tem o dever legal e ético de proteger a saúde de seus empregados.

Dever do empregador

A legislação trabalhista impõe ao empregador a responsabilidade de assegurar um ambiente seguro, saudável e digno.
Entre as obrigações estão:

  • Oferecer assentos adequados para atividades compatíveis com a posição sentada;
  • Garantir alternância de postura em funções que exigem longos períodos em pé;
  • Respeitar intervalos para descanso e pausas ergonômicas;
  • Adotar medidas de prevenção a doenças ocupacionais e fadiga física.

O descumprimento dessas normas gera responsabilidade civil e trabalhista, podendo resultar em indenizações e penalidades administrativas.

A decisão do TRT-3 reafirma que o respeito à dignidade e à saúde do trabalhador é um dever inegociável.
Submeter empregados a jornadas extenuantes em pé, sem possibilidade de descanso, viola princípios constitucionais e configura abuso das relações de trabalho.

O ambiente laboral deve priorizar a ergonomia, a segurança e o bem-estar, não apenas a produtividade.
Mais do que uma questão legal, trata-se de respeito à pessoa humana.

Nota informativa

Este conteúdo possui caráter meramente informativo e não substitui a análise individualizada por um advogado.
Cada caso deve ser examinado de forma técnica e específica, considerando seus detalhes e documentos disponíveis.

Nazareth & Santana Advogados.

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