O divórcio é um momento de transição delicado, que envolve não apenas aspectos emocionais, mas também decisões patrimoniais e familiares importantes.
No Brasil, a legislação garante o direito ao divórcio a qualquer tempo, sem necessidade de alegar motivo, desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, que eliminou o requisito da separação prévia.
Entretanto, existem duas formas principais de dissolução do casamento: o divórcio amigável e o divórcio litigioso.
Compreender as diferenças entre eles é essencial para escolher o caminho mais adequado e evitar desgastes desnecessários.
O que diz a legislação
O divórcio está previsto no artigo 1.571, inciso IV, e no artigo 1.580 do Código Civil, além de regulamentado pelo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Ele pode ocorrer de forma extrajudicial (em cartório) ou judicial, a depender da existência de consenso e de filhos menores ou incapazes.
Desde 2007, a Lei nº 11.441 permite a realização do divórcio extrajudicial, quando não há litígio entre as partes.
Divórcio amigável: rapidez e menor custo emocional
O divórcio amigável, também conhecido como divórcio consensual, ocorre quando ambos os cônjuges concordam com todos os termos da separação — incluindo partilha de bens, eventual pensão e uso do nome.
Requisitos para o divórcio em cartório:
- Não haver filhos menores ou incapazes;
- Haver consenso entre as partes;
- Presença obrigatória de advogado (um único profissional pode representar ambos).
Esse modelo é mais rápido, menos oneroso e evita o desgaste emocional de um processo judicial.
Em muitos casos, o divórcio extrajudicial é concluído em poucos dias, mediante assinatura da escritura pública no cartório.
Divórcio litigioso: quando o acordo não é possível
O divórcio litigioso ocorre quando há desacordo sobre qualquer aspecto da separação — partilha de bens, pensão, guarda dos filhos ou até a decisão de se divorciar.
Nesse caso, o processo tramita na Justiça e exige a participação de advogados distintos para cada parte.
O juiz decidirá com base nas provas e na legislação aplicável, observando sempre o melhor interesse dos filhos, quando houver menores envolvidos.
Esse tipo de divórcio costuma ser mais demorado, podendo durar meses ou anos, e requer mediação judicial ou audiências de conciliação antes da sentença final.
Partilha de bens e guarda dos filhos
Independentemente da forma de divórcio, a partilha deve respeitar o regime de bens adotado no casamento (comunhão parcial, total, separação de bens, etc.).
No caso de filhos menores, a guarda compartilhada é a regra prevista pelo artigo 1.583 do Código Civil, salvo quando houver justificativa legal para outra modalidade.
As decisões sobre pensão alimentícia e convivência familiar também devem priorizar o equilíbrio emocional e financeiro das crianças, sempre orientadas pelo princípio da proteção integral do menor.
Quando optar por cada modalidade
- Divórcio amigável: indicado quando há diálogo, consenso e ausência de disputas;
- Divórcio litigioso: necessário quando há conflito patrimonial, emocional ou divergência sobre guarda e pensão.
Em qualquer modalidade, a orientação jurídica é indispensável. Um advogado especializado garante que os direitos de ambas as partes sejam respeitados e que o processo ocorra dentro dos limites legais.
O divórcio, embora difícil, é um direito que deve ser exercido com respeito, clareza e equilíbrio.
Escolher entre o caminho amigável ou litigioso depende da realidade de cada casal, mas em todos os casos é essencial agir com maturidade e apoio jurídico adequado.
No Rio de Janeiro, os cartórios e varas de família têm buscado soluções mais céleres e humanizadas, priorizando a pacificação social e o bem-estar das famílias envolvidas.
Nota informativa
Este conteúdo possui caráter meramente informativo e não substitui a análise individualizada por um advogado.
Cada caso deve ser examinado de forma técnica e específica, considerando seus detalhes e documentos disponíveis.
Nazareth & Santana Advogados.





























