O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de uma instituição financeira por falha na abertura de conta bancária fraudulenta, utilizada por terceiros para aplicar golpes em nome de um consumidor.
A decisão, proferida no processo nº 1015633-25.2023.8.11.0041, reconheceu que o banco não comprovou a regularidade do procedimento de abertura da conta e, portanto, violou o dever de cautela e a boa-fé objetiva — princípios que regem a prestação de serviços financeiros.
O caso reforça a aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço.
Entendimento do Tribunal
A decisão foi unânime. O colegiado destacou que a abertura de conta com documentos falsos é um risco inerente à atividade bancária, o que afasta a alegação de fortuito externo — uma das hipóteses de exclusão de responsabilidade civil.
O acórdão aplicou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Dessa forma, ficou caracterizada a falha na prestação do serviço, já que a instituição não apresentou elementos capazes de demonstrar que adotou medidas eficazes para impedir a fraude.
Principais fundamentos da decisão
Entre os principais pontos destacados no julgamento, estão:
- A fraude na abertura de conta é considerada risco inerente à atividade bancária, cabendo à instituição adotar mecanismos de prevenção e verificação de identidade;
- Não houve comprovação da legitimidade da conta nem da regularidade dos documentos apresentados durante o cadastro;
- O dano moral é presumido (in re ipsa), pois decorre automaticamente da vinculação indevida do nome do consumidor a operações criminosas;
- O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 8.000,00, foi mantido, observando os princípios da proporcionalidade e função pedagógica da reparação.
Tese consolidada
O Tribunal sintetizou o entendimento em tese clara e objetiva:
“A instituição financeira responde objetivamente pelos danos morais decorrentes da abertura fraudulenta de conta bancária em nome de consumidor, sendo inaplicável a excludente de responsabilidade por fortuito externo quando a fraude decorre do risco da atividade bancária.”
Essa posição consolida a jurisprudência no sentido de que a segurança nas operações financeiras deve ser garantida desde a fase de cadastro, cabendo às instituições adotar medidas de controle rigorosas para evitar fraudes.
Reflexões e impactos para o setor bancário
O avanço das fraudes digitais e o uso de documentos falsos eletrônicos elevaram o grau de risco nas operações bancárias, especialmente na abertura de contas por canais digitais.
Nesse cenário, o dever de vigilância das instituições se intensifica.
Os tribunais vêm reforçando que o dever de segurança é inerente ao serviço bancário — e que o consumidor não pode ser responsabilizado por falhas de controle interno.
Como destacou o TJMT, a proteção do sistema financeiro deve começar no primeiro passo: o cadastro.
A decisão serve de alerta ao setor bancário: prevenir fraudes é parte essencial da atividade, e não mera medida de gestão.
A manutenção da condenação pela Justiça de Mato Grosso reafirma um princípio consolidado no Direito do Consumidor: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos prejuízos decorrentes de falhas de segurança e de identificação de clientes.
Com o fortalecimento desse entendimento, a jurisprudência avança no sentido de responsabilizar bancos por omissões em seus sistemas de controle, garantindo ao consumidor maior proteção diante das fraudes digitais que se multiplicam no ambiente financeiro.