Internação pós-parto pode ampliar licença e salário-maternidade por até 120 dias: entenda a Lei nº 15.222/2025

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A Lei nº 15.222/2025 garante a possibilidade de prorrogação da licença e do salário-maternidade por até 120 dias em casos de internação da mãe ou do recém-nascido após o parto, reforçando a proteção à maternidade e à saúde.

A proteção à maternidade é um dos pilares do sistema de seguridade social brasileiro. Nesse contexto, a recente Lei nº 15.222, de 29 de setembro de 2025, introduziu importante avanço ao permitir a prorrogação da licença e do salário-maternidade em situações de internação após o parto.

A medida busca assegurar condições adequadas de recuperação da mãe e de cuidado ao recém-nascido, especialmente em casos que demandam atenção médica prolongada.

Contexto jurídico da nova lei

A Lei nº 15.222/2025 estabelece que, nos casos em que houver internação da mãe ou do recém-nascido após o parto, o período de concessão do salário-maternidade poderá ser estendido.

A prorrogação pode alcançar até 120 dias adicionais, a depender da duração da internação.

O objetivo da norma é evitar que o período de licença seja consumido durante a internação hospitalar, situação em que a convivência plena entre mãe e filho pode estar comprometida.

Fundamentação jurídica

A nova legislação dialoga diretamente com dispositivos constitucionais e normas já existentes, especialmente:

  • o artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, que garante a licença-maternidade;
  • o artigo 201 da Constituição Federal, que trata da previdência social;
  • a Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), que regula o salário-maternidade.

A alteração reforça a proteção integral à maternidade e à infância, princípios também previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Como funciona a prorrogação na prática

Com a nova regra, o período de licença-maternidade deixa de ser contado exclusivamente a partir do parto, passando a considerar situações excepcionais de internação.

Na prática:

  • o tempo em que a mãe ou o recém-nascido permanecer internado não compromete integralmente o período de convivência após a alta;
  • a prorrogação é proporcional ao período de internação, respeitado o limite legal;
  • o benefício previdenciário acompanha essa extensão.

A medida corrige uma distorção anteriormente observada, em que parte da licença era usufruída em ambiente hospitalar, sem a plena possibilidade de cuidado familiar.

Impactos para seguradas e empregadores

A norma possui impacto relevante tanto para seguradas quanto para empregadores:

  • amplia a efetividade da licença-maternidade;
  • garante maior proteção à saúde da mãe e do recém-nascido;
  • exige adequação administrativa por parte de empresas e órgãos previdenciários.

Também contribui para a humanização das relações de trabalho, ao reconhecer situações clínicas que demandam tratamento diferenciado.

Critérios para aplicação da lei

Para a aplicação da prorrogação, é necessário observar alguns elementos:

  • comprovação da internação da mãe ou do recém-nascido;
  • apresentação de documentação médica idônea;
  • cumprimento dos requisitos previdenciários para concessão do salário-maternidade.

A operacionalização dependerá, em grande medida, de regulamentação administrativa e análise do caso concreto.

Pontos de atenção

Apesar do avanço legislativo, alguns aspectos ainda podem gerar dúvidas práticas:

  • forma de contagem do prazo em internações intermitentes;
  • necessidade de regulamentação complementar pelo INSS;
  • integração da regra com regimes próprios e vínculos diversos.

Esses pontos tendem a ser esclarecidos por meio de normas infralegais e pela consolidação da jurisprudência.

A Lei nº 15.222/2025 representa um avanço significativo na proteção à maternidade no Brasil, ao reconhecer a necessidade de flexibilização do período de licença em situações de internação pós-parto.

A medida reforça o caráter social do benefício e contribui para garantir melhores condições de cuidado e recuperação, alinhando-se aos princípios constitucionais de proteção à família, à saúde e à dignidade da pessoa humana.

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